- Patinete / Monociclo / Bicicleta e outros
Se os veículos não forem equiparados a ciclomotores podem ser dirigidos sem CNH e sem necessidade de registro, para isso :
Resolução 465/2013 : https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br ... 652013.pdf
-------------3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
- I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
- II – velocidade máxima de 25 km/h;
- III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
- IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
- V – estarem dotadas de:
- a) indicador de velocidade;
- b) campainha;
- c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
- d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
- e) pneus em condições mínimas de segurança.
- VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
- I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
- II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
- III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
- IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
A NBR 9050:2004 define as dimensões máximas de uma cadeira de rodas como
- 70cm de largura e 115cm de comprimento
- modelo de referencia de projeção 80cm de largura e 120cm de comprimento.
Mais algumas informações sobre o assunto
- http://web.archive.org/web/202106151025 ... egras-0621
- http://web.archive.org/web/202009200331 ... netes-etc/
- http://web.archive.org/web/202107271630 ... amentacao/
- http://web.archive.org/web/202107271641 ... acao.ghtml
- Vitória - ES - http://web.archive.org/web/202110012127 ... -eletricas
- https://twodogs.com/br/blog/o-que-as-le ... -eletrico/
- Resolução 315/2009
- Resolução 842/2021
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