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3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
A NBR 9050:2004 define as dimensões máximas de uma cadeira de rodas como
70cm de largura e 115cm de comprimento
modelo de referencia de projeção 80cm de largura e 120cm de comprimento.
Dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a condução nas vias públicas abertas ao trânsito
Revoga Revoga as Resoluções 315/2009; 465/2013 e 842/2021
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2º Excetuam-se da definição prevista no caput os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050:2004 e suas sucedâneas
Apareceram diversas noticias sobre a aprovação em 2023-06-15 de uma nova resolução com vigência a partir de 2023-07-01 mas nenhuma das noticias que vi mostra a integra da resolução. Entendi que foi aprovada em reunião mas ainda não publicada ainda.
As noticias dão a entender que foi feita a classificação de patinetes, skates e monociclos de forma diferente dos ciclomotores, mas sem detalhes de como são classificados, quase todas tem o texto parecido tomando como base então a mesma referencia.
Uma noticia no portal gov.br fala sobre o assunto, teve atualização no dia 20 mas ainda não tem referencia da resolução
Nesse momento a ultima resolução que aparece no site de resoluções do CONTRAN é a 991 de 2023-04-19 e o site indica ultima data de atualização em 2023-05-30
Aumentou a potencia dos autopropelidos 1000 W, agora parece mais viável de utilizar um patinete que consiga subir ladeiras, tem uma indicação de exceção para monociclos que podem ter até 4000 W e ainda serem caracterizados como autopropelidos
Velocidade máxima de fabricação de 32 km/h - alguns itens falam sobre limitador de velocidade, então parece que se tiver limitador atende
Distancia entre eixos de até 130 cm
Equipamentos
I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha; e
III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.