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Legislação sobre Recalls em Veiculos

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ivanfm
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Legislação sobre Recalls em Veiculos

Mensagem por ivanfm »

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.” (NR)

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Anexos
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019 - PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
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LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 - LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
(126.13 KiB) Baixado 153 vezes
Portaria_Conjunta_69-2010_-_DENATRAN.pdf
(10.02 KiB) Baixado 143 vezes
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